AgRg no HC 306533 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0261618-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi cassada a decisão que deferiu ao apenado a progressão de regime, com a determinação da realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o extenso número de crimes graves cometidos (v.g. homicídio qualificado, tráfico de drogas, furtos qualificados, associação para o trafico etc.) que denotariam a necessidade de se avaliar, com critério, a viabilidade de concessão do benefício da progressão. Não se trata, portando, de consideração abstrata da gravidade de crime cometido pelo apenado, mas de um histórico de crimes graves cometidos, que revelam, concretamente, a necessidade de laudo técnico.
2. A existência de divergências nos dados apresentados para a progressão (total da pena pela prática de todos os crimes e efetivo tempo de cumprimento pelo apenado), devidamente pontuada pelo acórdão a quo, não tem como dirimida, estanque de dúvidas, em sede mandamental.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC 306.533/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi cassada a decisão que deferiu ao apenado a progressão de regime, com a determinação da realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o extenso número de crimes graves cometidos (v.g. homicídio qualificado, tráfico de drogas, furtos qualificados, associação para o trafico etc.) que denotariam a necessidade de se avaliar, com critério, a viabilidade de concessão do benefício da progressão. Não se trata, portando, de consideração abstrata da gravidade de crime cometido pelo apenado, mas de um histórico de crimes graves cometidos, que revelam, concretamente, a necessidade de laudo técnico.
2. A existência de divergências nos dados apresentados para a progressão (total da pena pela prática de todos os crimes e efetivo tempo de cumprimento pelo apenado), devidamente pontuada pelo acórdão a quo, não tem como dirimida, estanque de dúvidas, em sede mandamental.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC 306.533/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE EXAMECRIMINOLÓGICO) STJ - HC 278960-SP
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