AgRg no HC 306786 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0266332-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos dessa natureza são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. Assim, não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de rádio comunitária clandestina. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 306.786/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos dessa natureza são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. Assim, não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de rádio comunitária clandestina. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 306.786/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de
desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Veja
:
(DELITO DE RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA - NÃO APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1304262-PB, AgRg no AREsp 599005-PR, AgRg no AREsp 305623-BA
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