AgRg no HC 306950 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0267629-7
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM LAUDO PSIQUIÁTRICO.
DECISÃO MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pretende o agravante sustar a determinação de complementação de exame criminológico exarada pelo eg. Tribunal a quo.
II - Contudo, não se vislumbra, in casu, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o enunciado n. 439, da Súmula do STJ afirma que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
III - A peculiaridade do caso concreto - falta grave cometida durante o cumprimento da pena - justifica o indeferimento da progressão de regime e a submissão do apenado ao exame psiquiátrico, com o fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 306.950/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM LAUDO PSIQUIÁTRICO.
DECISÃO MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pretende o agravante sustar a determinação de complementação de exame criminológico exarada pelo eg. Tribunal a quo.
II - Contudo, não se vislumbra, in casu, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o enunciado n. 439, da Súmula do STJ afirma que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
III - A peculiaridade do caso concreto - falta grave cometida durante o cumprimento da pena - justifica o indeferimento da progressão de regime e a submissão do apenado ao exame psiquiátrico, com o fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 306.950/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOREQUISITO SUBJETIVO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 293521-SP, HC 309606-SP(EXAME CRIMINOLÓGICO - COMPLEMENTAÇÃO COM LAUDO PSIQUIÁTRICO) STJ - HC 321364-SP, HC 305322-SP
Mostrar discussão