AgRg no HC 306993 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0267873-7
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. Se a qualificadora não se revela totalmente inadmissível e tem substrato probatório mínimo para que o Conselho de Sentença possa dela conhecer e sobre ela deliberar, não há falar em manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, tanto mais se, para concluir de outra maneira, seria imprescindível o revolvimento de fatos e de provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a vila eleita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 306.993/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. Se a qualificadora não se revela totalmente inadmissível e tem substrato probatório mínimo para que o Conselho de Sentença possa dela conhecer e sobre ela deliberar, não há falar em manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, tanto mais se, para concluir de outra maneira, seria imprescindível o revolvimento de fatos e de provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a vila eleita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 306.993/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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