AgRg no HC 307579 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0275196-9
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DATA DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO EM SESSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a intimação ou a publicação da sentença no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 307.579/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DATA DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO EM SESSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a intimação ou a publicação da sentença no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 307.579/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00004
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA JULGAMENTO - PUBLICAÇÃO EM SESSÃO) STJ - HC 233594-SP, HC 266506-SP, REsp 956346-SP(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS - MANUTENÇÃO DADECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
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