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Jurisprudência


AgRg no HC 308250 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0283253-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE. PEDIDO DECIDIDO EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Verificada a reiteração de pedido, não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido e decidido em writ anterior, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente remédio constitucional quanto ao ponto. PENA-BASE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta utilização de ações penais em andamento, inviável a análise desse tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 308.250/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (ABSOLVIÇÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 335596-SP, HC 319430-DF(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - RHC 63722-SP, EDcl no HC 296910-CE
Sucessivos : AgRg no HC 324362 RJ 2015/0117908-4 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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