AgRg no HC 308345 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0286361-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ACESSO AO MATERIAL PRODUZIDO DURANTE A MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRA DO MATERIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 59 DO CNJ. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O posterior acesso à integralidade do material produzido durante o curso da medida cautelar de interceptação telefônica torna prejudicado o prejudicado o julgamento do presente writ, por perda superveniente do objeto.
2. O não atendimento das recomendações constantes da Resolução 59 do CNJ constitui irregularidade que não conduz ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos os comandos da Lei 9.296/96 (HC 141.542/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 17/10/2012).
3. Não há que falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado a quo indeferido o pedido de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia, por constituir mera irregularidade processual, não suscetível de ensejar a nulidade do processo.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ACESSO AO MATERIAL PRODUZIDO DURANTE A MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRA DO MATERIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 59 DO CNJ. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O posterior acesso à integralidade do material produzido durante o curso da medida cautelar de interceptação telefônica torna prejudicado o prejudicado o julgamento do presente writ, por perda superveniente do objeto.
2. O não atendimento das recomendações constantes da Resolução 59 do CNJ constitui irregularidade que não conduz ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos os comandos da Lei 9.296/96 (HC 141.542/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 17/10/2012).
3. Não há que falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado a quo indeferido o pedido de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia, por constituir mera irregularidade processual, não suscetível de ensejar a nulidade do processo.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000059 ANO:2008(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DARESOLUÇÃO Nº 59 DO CNJ - MERA IRREGULARIDADE) STJ - HC 141542-SC
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