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Jurisprudência


AgRg no HC 309166 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0299279-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS E DE REGIME COM BASE EM ILAÇÕES ABSTRATAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado. Em circunstâncias excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, poder-se-ia admitir a impetração do mandamus diretamente nesta Corte, a fim de evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, como ocorre no caso. 2. Constatado que a quantidade de pena aplicada ao agravado não ultrapassa 4 anos de reclusão e não há, no caso, reincidência nem circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há razão para se negar ao réu o regime aberto e a substituição de penas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 309.166/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044
Veja : STJ - HC 306821-SP, HC 292270-SP
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