AgRg no HC 309823 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0308034-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÕES PENAIS DA MESMA ESPÉCIE (DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS). MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. IDÊNTICO MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO OU QUALIFICADO. 1. Os crimes praticados constituem infrações penais da mesma espécie (dois homicídios qualificados), praticados sob as mesmas condições de tempo e lugar, agindo com idêntico modus operandi, e em concurso de agentes.
2. Aliada às conexões de caráter espacial e de ordem temporal, o comportamento infracional do agravante ficou caracterizado pela existência de uma pluralidade de vítimas, o que atrai a normatividade do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. 3.
Configurado o chamado crime continuado específico, viabiliza-se a apenação mais gravosa. 4. O patamar de metade foi devidamente justificado pelo Juízo sentenciante, levando em consideração um critério de suficiência e necessidade, em vista da negatividade das circunstâncias avaliadas no artigo 59 do Código Penal, da periculosidade do agente, e da quantidade de vítimas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 309.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÕES PENAIS DA MESMA ESPÉCIE (DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS). MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. IDÊNTICO MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO OU QUALIFICADO. 1. Os crimes praticados constituem infrações penais da mesma espécie (dois homicídios qualificados), praticados sob as mesmas condições de tempo e lugar, agindo com idêntico modus operandi, e em concurso de agentes.
2. Aliada às conexões de caráter espacial e de ordem temporal, o comportamento infracional do agravante ficou caracterizado pela existência de uma pluralidade de vítimas, o que atrai a normatividade do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. 3.
Configurado o chamado crime continuado específico, viabiliza-se a apenação mais gravosa. 4. O patamar de metade foi devidamente justificado pelo Juízo sentenciante, levando em consideração um critério de suficiência e necessidade, em vista da negatividade das circunstâncias avaliadas no artigo 59 do Código Penal, da periculosidade do agente, e da quantidade de vítimas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 309.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071
Veja
:
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA - EXACERBAÇÃO) STJ - REsp 1475676-SP, AgRg no REsp 1387471-MG STF - HC 92819
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