AgRg no HC 310268 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0301439-5
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As questões referentes à ausência de fundamentação da custódia cautelar, bem como em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não foram debatidas pelo Tribunal originário, que declarou a incompetência do Relator originário para julgar o mandamus, diante da prevenção de outro Relator.
2. Não tendo as matérias deduzidas na impetração sido examinadas pela Corte Estadual, inviável o seu exame diretamente por este STJ, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância.
3. Constatado que não havia como dar-se seguimento ao presente remédio constitucional, merece mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente o pedido, por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As questões referentes à ausência de fundamentação da custódia cautelar, bem como em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não foram debatidas pelo Tribunal originário, que declarou a incompetência do Relator originário para julgar o mandamus, diante da prevenção de outro Relator.
2. Não tendo as matérias deduzidas na impetração sido examinadas pela Corte Estadual, inviável o seu exame diretamente por este STJ, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância.
3. Constatado que não havia como dar-se seguimento ao presente remédio constitucional, merece mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente o pedido, por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 287217-SP, RHC 43753-RO, AgRg no HC 291952-RJ, AgRg no HC 302465-RJ
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