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Jurisprudência


AgRg no HC 310386 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0315770-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente possui outro registro criminal pela prática de crime da mesma espécie e o valor do objeto não pode ser considerado ínfimo, possuindo repercussão econômica para a vítima, circunstâncias aptas a ensejar a incidência do Direito Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 310.386/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais) devido à conduta reiterada.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS) STF - RHC-AGR 122464(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE MÍNIMA - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 1126-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 262980-MG, AgRg no HC 274082-MG
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