AgRg no HC 310520 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0317010-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afigura-se escorreito o entendimento de que, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conforme bem registrado na decisão agravada, a inadmissibildiade do writ não impede o exame de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O mandamus se baseia em suposta insuficiência probatória da ação penal que culminou na condenação do paciente. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de manejo do habeas corpus para afastar condenação fundada em provas supostamente frágeis, diante da celeridade e sumariedade do rito eleito, que impede o reexame fático-probatório dos autos.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a autoria do delito foi comprovada a partir do depoimento da vítima e de duas testemunhas ouvidas em juízo, razão por que não se divisa a aventada ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 310.520/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afigura-se escorreito o entendimento de que, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conforme bem registrado na decisão agravada, a inadmissibildiade do writ não impede o exame de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O mandamus se baseia em suposta insuficiência probatória da ação penal que culminou na condenação do paciente. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de manejo do habeas corpus para afastar condenação fundada em provas supostamente frágeis, diante da celeridade e sumariedade do rito eleito, que impede o reexame fático-probatório dos autos.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a autoria do delito foi comprovada a partir do depoimento da vítima e de duas testemunhas ouvidas em juízo, razão por que não se divisa a aventada ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 310.520/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 72703-SP, AgRg no HC 278640-ES, HC 295901-SP, HC 244374-SP
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