AgRg no HC 310589 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0317971-5
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA O NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos consolidados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade da hipótese, a fim de justificar o conhecimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência - que visava o reconhecimento sumário da alegada nulidade do acórdão e da decisão que não recebeu a denúncia, bem como a admissão da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a ocorrência de excesso de prazo -, não é concedida de forma justificada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 310.589/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA O NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos consolidados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade da hipótese, a fim de justificar o conhecimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência - que visava o reconhecimento sumário da alegada nulidade do acórdão e da decisão que não recebeu a denúncia, bem como a admissão da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a ocorrência de excesso de prazo -, não é concedida de forma justificada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 310.589/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 270400-PR, AgRg na PET no HC 234871-MG
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