AgRg no HC 310761 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0320002-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/206. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA MOTIVAÇÃO PARA MODULAR O QUANTUM DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - Na espécie, a aplicação da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em patamar aquém do máximo devido às circunstâncias concretas do delito, tais como "a ocultação da droga sob caixas de cigarros, a indicar maior planejamento para a prática delitiva, o envolvimento de mais de um agente, além da utilização de veículo batedor". Tal valoração, a toda evidência, permite a modulação da fração de redução da referida minorante, não havendo qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem de ofício (precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 310.761/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/206. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA MOTIVAÇÃO PARA MODULAR O QUANTUM DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - Na espécie, a aplicação da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em patamar aquém do máximo devido às circunstâncias concretas do delito, tais como "a ocultação da droga sob caixas de cigarros, a indicar maior planejamento para a prática delitiva, o envolvimento de mais de um agente, além da utilização de veículo batedor". Tal valoração, a toda evidência, permite a modulação da fração de redução da referida minorante, não havendo qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem de ofício (precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 310.761/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICAÇÃO NOPATAMAR MÁXIMO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1250869-SP, HC 308172-SP
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