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Jurisprudência


AgRg no HC 310967 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0323536-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim como as demais peculiaridades do caso concreto (por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 2. Transitada em julgado a condenação, cabe ao Juízo das Execuções Criminais avaliar o caso, examinando a possibilidade de, com base nas particularidades do caso concreto, fixar ao apenado regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 310.967/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
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