AgRg no HC 311145 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0324820-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como forma de restringir a aplicação da lei penal, não pode ser aceito de forma irrestrita, sobretudo quando o agente dele se vale para justificar reiteradas condutas que atentem contra a ordem social.
2. Na espécie, as particularidades do caso concreto denotam a maior reprovabilidade da conduta, notadamente porque o acusado ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo, circunstância que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 311.145/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como forma de restringir a aplicação da lei penal, não pode ser aceito de forma irrestrita, sobretudo quando o agente dele se vale para justificar reiteradas condutas que atentem contra a ordem social.
2. Na espécie, as particularidades do caso concreto denotam a maior reprovabilidade da conduta, notadamente porque o acusado ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo, circunstância que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 311.145/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a tentativa de furto de
uma bicicleta avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
"[...] o valor do bem, uma bicicleta avaliada em R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), não pode ser considerado
insignificante quando comparado às condições econômicas da vítima,
um estudante de pouca renda, circunstâncias que igualmente afasta a
aplicação do mencionado princípio da insignificância. Isso porque,
'no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o
de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o
crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado,
aplicando-se-lhe o princípio da insignificância'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no HC 253623-RS, AgRg no REsp 1457547-RS, HC 167639-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - BEM DE PEQUENO VALOR PORÉMSIGNIFICANTE) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS
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