AgRg no HC 311741 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0331110-1
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, porquanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não verificadas no caso, pois, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, pode ser estipulado o regime inicial fechado quando existente circunstância judicial desfavorável.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 311.741/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, porquanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não verificadas no caso, pois, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, pode ser estipulado o regime inicial fechado quando existente circunstância judicial desfavorável.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 311.741/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
STJ - HC 216979-SP, HC 282275-RS, HC 264837-SP, HC 261090-SP
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