AgRg no HC 312734 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0341950-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. EQUÍVOCO CONSTATADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constatada a ocorrência de equívoco quanto à prejudicialidade verificada na decisão agravada, na medida em que se refere a Decreto Presidencial diverso, merece ser provido o presente agravo, a fim de se analisar o mérito da impetração.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
4. Tendo em vista que o benefício foi cassado pela Corte a quo em virtude da existência de falta disciplinar de natureza grave, cometida fora do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
5. Agravo Regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC c/c os arts. 3º e 654, § 2º, do CPP, para, cassando o acórdão impugnado e a decisão do juízo das execuções - afastado o efeito interruptivo decorrente da prática de faltas graves, bem como sua utilização para outros fins -, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.873/2012.
(AgRg no HC 312.734/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. EQUÍVOCO CONSTATADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constatada a ocorrência de equívoco quanto à prejudicialidade verificada na decisão agravada, na medida em que se refere a Decreto Presidencial diverso, merece ser provido o presente agravo, a fim de se analisar o mérito da impetração.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
4. Tendo em vista que o benefício foi cassado pela Corte a quo em virtude da existência de falta disciplinar de natureza grave, cometida fora do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
5. Agravo Regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC c/c os arts. 3º e 654, § 2º, do CPP, para, cassando o acórdão impugnado e a decisão do juízo das execuções - afastado o efeito interruptivo decorrente da prática de faltas graves, bem como sua utilização para outros fins -, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.873/2012.
(AgRg no HC 312.734/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e não
conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(COMUTAÇÃO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA) STJ - HC 207570-SP, AgRg no HC 266785-SP
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