AgRg no HC 313174 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0345216-6
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Caso em que a alegação da defesa está superada com a superveniente sentença condenatória. Aplicação da súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 313.174/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Caso em que a alegação da defesa está superada com a superveniente sentença condenatória. Aplicação da súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 313.174/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(MINISTRO RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STF - RHC-AgR 124155
Sucessivos
:
AgRg no RHC 64291 SP 2015/0239999-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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