AgRg no HC 313563 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0000794-6
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TESE INÉDITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIMPUTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relacionada à aparente ausência de decisão judicial autorizadora de quebra de sigilo telefônico não foi previamente examinada pelo Juiz ou pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os autos não estão instruídos com a prova inequívoca do constrangimento ilegal, sendo inviável, no bojo do habeas corpus, realizar dilação probatória para esclarecer a controvérsia.
3. A alegação de nulidade de laudo pericial elaborado em incidente de insanidade mental está desacompanhada da indicação da fórmula legal descumprida e não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias; por tal motivo, não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A agravante deduz mera insurgência com o resultado do exame e indica provas estranhas ao processo penal para fins de comprovar sua inimputabilidade, cujo exame não é admitido no bojo do remédio constitucional.
4. Exame técnico, realizado sob o crivo do contraditório e homologado pelo Juiz natural da causa, atestou a existência de quadro depressivo, mas concluiu que a perturbação da saúde mental não era apta a comprometer a capacidade de entendimento ou de autodeterminação da agravante. As instâncias ordinárias aderiram à conclusão da perícia e registraram que, em contato com a ré, esta demonstrou ser lúcida e bem orientada no tempo e no espaço, além de haver participado de forma ativa em todas as etapas do sequestro, o que não se coaduna com a alegação de inimputabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.563/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TESE INÉDITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIMPUTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relacionada à aparente ausência de decisão judicial autorizadora de quebra de sigilo telefônico não foi previamente examinada pelo Juiz ou pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os autos não estão instruídos com a prova inequívoca do constrangimento ilegal, sendo inviável, no bojo do habeas corpus, realizar dilação probatória para esclarecer a controvérsia.
3. A alegação de nulidade de laudo pericial elaborado em incidente de insanidade mental está desacompanhada da indicação da fórmula legal descumprida e não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias; por tal motivo, não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A agravante deduz mera insurgência com o resultado do exame e indica provas estranhas ao processo penal para fins de comprovar sua inimputabilidade, cujo exame não é admitido no bojo do remédio constitucional.
4. Exame técnico, realizado sob o crivo do contraditório e homologado pelo Juiz natural da causa, atestou a existência de quadro depressivo, mas concluiu que a perturbação da saúde mental não era apta a comprometer a capacidade de entendimento ou de autodeterminação da agravante. As instâncias ordinárias aderiram à conclusão da perícia e registraram que, em contato com a ré, esta demonstrou ser lúcida e bem orientada no tempo e no espaço, além de haver participado de forma ativa em todas as etapas do sequestro, o que não se coaduna com a alegação de inimputabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.563/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio,
tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à
vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em
prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de
ofício, da ordem de habeas corpus, situação não constatada na
hipótese".
Sucessivos
:
AgRg no RHC 79013 SP 2016/0313041-7 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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