AgRg no HC 313580 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0001182-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO APENAS MEDIANTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a decisão que determinou a regressão do sentenciado a regime mais gravoso foi prolatada apenas em face da realização de audiência de justificação, de maneira que não foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração a falta em questão, o que ressalta a nulidade do decisum vergastado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.580/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO APENAS MEDIANTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a decisão que determinou a regressão do sentenciado a regime mais gravoso foi prolatada apenas em face da realização de audiência de justificação, de maneira que não foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração a falta em questão, o que ressalta a nulidade do decisum vergastado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.580/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Veja
:
STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO) HC 281169-RS
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