AgRg no HC 313754 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0003167-1
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante com 3,876kg de maconha, uma balança digital e um revólver marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada. Também foi reconhecido como autor de roubo de um automóvel, um televisor, um notebook, três telefones e duas carteiras, efetivado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com invasão de domicílio. A referida prisão em flagrante foi convertida em segregação cautelar como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
3. Em casos como o presente, em que o modus operandi sobressai pela forma como supostamente foi cometido o crime pelo agente, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva, uma vez que se encontra presente ao menos um dos requisitos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 313.754/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante com 3,876kg de maconha, uma balança digital e um revólver marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada. Também foi reconhecido como autor de roubo de um automóvel, um televisor, um notebook, três telefones e duas carteiras, efetivado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com invasão de domicílio. A referida prisão em flagrante foi convertida em segregação cautelar como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
3. Em casos como o presente, em que o modus operandi sobressai pela forma como supostamente foi cometido o crime pelo agente, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva, uma vez que se encontra presente ao menos um dos requisitos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 313.754/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:3,876kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 42562-BA
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