AgRg no HC 313860 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0004315-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O STF e o STJ passaram a não mais admitir a impetração do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, em que a ordem pode ser concedida de ofício.
Precedentes.
2. No caso, entretanto, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 313.860/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O STF e o STJ passaram a não mais admitir a impetração do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, em que a ordem pode ser concedida de ofício.
Precedentes.
2. No caso, entretanto, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 313.860/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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