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Jurisprudência


AgRg no HC 313925 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0004784-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO NCPC E 34 DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. WRIT INSTRUÍDO COM ELEMENTOS QUE NÃO ATESTAM O VÍCIO APONTADO NA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou improcedente. 2. É manifesta a improcedência de habeas corpus - passível, portanto, de ser decida monocraticamente a inviabilidade de seu conhecimento por esta Corte - que alega nulidade de julgamento de agravo de execução por ausência de adequada intimação de causídico, quando o chamamento ao ato processual foi publicado em nome do advogado que assinou as razões recursais e o writ não é instruído de elementos capazes de demonstrar o vício supostamente incorrido pela indigitada autoridade coatora. 3. Cópias de procuração, do substabelecimento de seus poderes e de renúncia ao mandato - apresentados a esta Corte Superior como se naqueles autos constassem - não marcados com nenhum carimbo dos Juízos ordinários são incapazes de atestar que, desde a interposição do agravo de execução, já por lá estivessem, como alegado pela impetrante, não servindo, portanto, à comprovação de que o imputado equívoco e a perda da atividade processual daí decorrentes seriam de responsabilidade do Tribunal a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 313.925/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 INC:00020
Sucessivos : AgRg no HC 259322 MS 2012/0239557-6 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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