AgRg no HC 314866 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0015156-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Embora o feito tenha tido tramitação relativamente demorada no Juízo da Vara Criminal de Mauá/SP, a própria renúncia da Defensora Dativa e a intimação do acusado, por meio de carta precatória, para constituir novo defensor foram circunstâncias que, naturalmente, contribuíram parcialmente para a maior delonga no trâmite do processo.
3. Eventual demora ocorrida entre um ato processual e outro não justifica, por si só, a concessão da liberdade ao paciente (ora agravante), visto que, além de ele ter permanecido preso durante toda a primeira fase do rito do Júri, encontra-se na iminência de ser realizado o seu julgamento perante o Conselho de Sentença, o qual está designado para daqui a menos de 1 mês.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 314.866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Embora o feito tenha tido tramitação relativamente demorada no Juízo da Vara Criminal de Mauá/SP, a própria renúncia da Defensora Dativa e a intimação do acusado, por meio de carta precatória, para constituir novo defensor foram circunstâncias que, naturalmente, contribuíram parcialmente para a maior delonga no trâmite do processo.
3. Eventual demora ocorrida entre um ato processual e outro não justifica, por si só, a concessão da liberdade ao paciente (ora agravante), visto que, além de ele ter permanecido preso durante toda a primeira fase do rito do Júri, encontra-se na iminência de ser realizado o seu julgamento perante o Conselho de Sentença, o qual está designado para daqui a menos de 1 mês.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 314.866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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