AgRg no HC 315370 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0021063-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a impossibilidade de incidência da benesse, tendo em vista as evidências concretas de que o paciente se dedicava a atividade criminosa. Tal circunstância, nos termos do dispositivo legal em apreço, impede a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
3. A despeito das alegações defensivas, importa lembrar que adotar conclusão diversa, no sentido de que o paciente não se dedicava a práticas delituosas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível nesta via estreita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 315.370/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a impossibilidade de incidência da benesse, tendo em vista as evidências concretas de que o paciente se dedicava a atividade criminosa. Tal circunstância, nos termos do dispositivo legal em apreço, impede a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
3. A despeito das alegações defensivas, importa lembrar que adotar conclusão diversa, no sentido de que o paciente não se dedicava a práticas delituosas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível nesta via estreita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 315.370/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 317689-SP, HC 282369-SC
Sucessivos
:
AgRg no HC 329472 RJ 2015/0162352-4 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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