AgRg no HC 315411 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0021827-3
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. In casu, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada Súmula.
3. Por ser mera reiteração de recurso ordinário constitucional interposto com os mesmos fundamentos e pedido, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o presente writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 315.411/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. In casu, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada Súmula.
3. Por ser mera reiteração de recurso ordinário constitucional interposto com os mesmos fundamentos e pedido, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o presente writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 315.411/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 316650-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 362872 RJ 2016/0185075-5 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgRg no HC 386775 SP 2017/0018911-1 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:15/03/2017AgRg no AgRg no HC 242260 SP 2012/0096901-9 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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