AgRg no HC 315455 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0022077-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. REGIME ADEQUADO, PROGRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
1. É possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de outro regime que não o fechado nos crimes de tráfico de drogas se preenchidos os requisitos legais.
2. Ordem concedida para que o Juízo da Execução proceda ao exame do regime prisional mais adequado, inclusive do direito à progressão, bem como do preenchimento, pela ora paciente, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. A pretensão de que esta Corte fixe, desde logo, o regime aberto não se mostra razoável, porque as circunstâncias concretas do caso recomendam que tal análise seja feita pelo Juízo da Execução.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 315.455/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. REGIME ADEQUADO, PROGRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
1. É possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de outro regime que não o fechado nos crimes de tráfico de drogas se preenchidos os requisitos legais.
2. Ordem concedida para que o Juízo da Execução proceda ao exame do regime prisional mais adequado, inclusive do direito à progressão, bem como do preenchimento, pela ora paciente, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. A pretensão de que esta Corte fixe, desde logo, o regime aberto não se mostra razoável, porque as circunstâncias concretas do caso recomendam que tal análise seja feita pelo Juízo da Execução.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 315.455/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
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