AgRg no HC 315835 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0026204-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se mostra possível a aplicação da minorante descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando seu afastamento se deu mediante circunstâncias concretas do delito praticado, em que se consignou a participação do paciente em organização criminosa.
II - Na hipótese, muito embora valoradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria (273kg de maconha e 250g de haxixe), e mencionadas na terceira, verifica-se que o afastamento da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 também foi justificado pelas circunstâncias do caso, em que se demonstrou a "atuação de um significativo número de pessoas, cada qual e sua atividade específica, e portanto caracterizando-se como elos de uma corrente criminosa, muito bem organizada".
III - A valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida, a fim de exasperar a pena-base, justifica a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, ex vi dos artigos 59, caput, e 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (precedentes desta Corte e do col. STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.835/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se mostra possível a aplicação da minorante descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando seu afastamento se deu mediante circunstâncias concretas do delito praticado, em que se consignou a participação do paciente em organização criminosa.
II - Na hipótese, muito embora valoradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria (273kg de maconha e 250g de haxixe), e mencionadas na terceira, verifica-se que o afastamento da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 também foi justificado pelas circunstâncias do caso, em que se demonstrou a "atuação de um significativo número de pessoas, cada qual e sua atividade específica, e portanto caracterizando-se como elos de uma corrente criminosa, muito bem organizada".
III - A valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida, a fim de exasperar a pena-base, justifica a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, ex vi dos artigos 59, caput, e 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (precedentes desta Corte e do col. STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.835/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 293 kg (duzentos e noventa e três
quilos) de maconha e 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETASDO DELITO) STJ - HC 319497-SP, HC 291998-MT STF - HC 123430, HC 126055
Mostrar discussão