AgRg no HC 315852 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0026339-3
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR JÁ ENFRENTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
1. Com base nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manifestamente inadmissível, em razão de a tese nele defendida não encontrar amparo nos precedentes da Corte. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade, pois o acesso ao Colegiado é sempre facultado, por meio de agravo regimental.
2. Incidência do enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, não evidenciada na hipótese dos autos.
3. Os fundamentos da prisão cautelar do paciente já foram examinados por esta Corte quando do julgamento do HC n. 280.881/SP, DJe de 1º/7/2014, quando ficou decidido que a indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal.
4. O pedido de desmembramento ainda não foi examinado na Corte de origem, não sendo possível, sob pena de supressão de instância, a análise direta nesta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 315.852/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR JÁ ENFRENTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
1. Com base nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manifestamente inadmissível, em razão de a tese nele defendida não encontrar amparo nos precedentes da Corte. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade, pois o acesso ao Colegiado é sempre facultado, por meio de agravo regimental.
2. Incidência do enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, não evidenciada na hipótese dos autos.
3. Os fundamentos da prisão cautelar do paciente já foram examinados por esta Corte quando do julgamento do HC n. 280.881/SP, DJe de 1º/7/2014, quando ficou decidido que a indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal.
4. O pedido de desmembramento ainda não foi examinado na Corte de origem, não sendo possível, sob pena de supressão de instância, a análise direta nesta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 315.852/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) AgRg no RHC 34248-PI STF - HC 96418-CE
Sucessivos
:
AgRg no HC 397166 SP 2017/0091565-0 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgRg no RHC 62469 RJ 2015/0191086-1 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016
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