AgRg no HC 315893 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0027166-1
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. LIBERDADE DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AMEAÇA DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Ausentes quaisquer documentos comprobatórios de ameaça à liberdade do réu, inviável a análise da quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, eis que não se apura qualquer risco ao status libertatis do paciente.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.893/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. LIBERDADE DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AMEAÇA DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Ausentes quaisquer documentos comprobatórios de ameaça à liberdade do réu, inviável a análise da quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, eis que não se apura qualquer risco ao status libertatis do paciente.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.893/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos
:
AgRg no HC 313551 SP 2015/0000718-6 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:23/04/2015
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