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Jurisprudência


AgRg no HC 316201 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0030769-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Praticado novo delito no período de prova do livramento condicional, cabe ao Juízo das Execuções a suspensão cautelar do benefício ainda durante o seu curso para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova. Inteligência do art. 732, do Código de Processo Penal, e art. 145 da Lei de Execuções Penais - LEP. - Nos termos do art. 90 do Código Penal, descabe suspender ou revogar o livramento condicional somente após o período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 316.201/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00732LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090
Veja : STJ - AgRg no HC 242036-SP, HC 279405-SP, HC 295976-SP
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