AgRg no HC 316326 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0031408-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
STJ - AgRg no HC 167658-SP, AgRg no HC 156889-SP, AgRg no HC 45463-RS
Sucessivos
:
AgRg no HC 361040 TO 2016/0170878-3 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no HC 338950 SP 2015/0260954-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015AgRg no HC 332607 MT 2015/0195788-1 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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