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Jurisprudência


AgRg no HC 316700 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0033778-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorreu no caso. 2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originariamente impetrado torna prejudicado o presente writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 316.700/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 177622-SP, AgRg no HC 284899-ES
Sucessivos : AgRg no HC 341942 PE 2015/0298072-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:15/02/2016AgRg no HC 340718 PE 2015/0282517-4 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no HC 340309 CE 2015/0279328-5 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:14/12/2015
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