AgRg no HC 317079 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0037476-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LEGÍTIMO INDEFERIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Legítimo é o indeferimento do livramento condicional com base em fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude, essencialmente, do fato de não ter sido o ora paciente "localizado em sua casa durante fiscalização da equipe da Vara de Execuções Penais em diversas oportunidades, por ocasião do cumprimento da pena em regime aberto, permanecendo foragido por vários meses". E mais: praticou outros crimes durante a execução, em 07/02/2011 (tentativa de furto qualificado) e 12/01/2013 (tentativa de furto qualificado), cometendo faltas graves, demonstrando grande desrespeito à sanção imposta a ele".
2. "A estreita via do habeas corpus não se presta para a revaloração probatória acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede" (RHC 36.018/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 28/11/2014).
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 317.079/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LEGÍTIMO INDEFERIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Legítimo é o indeferimento do livramento condicional com base em fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude, essencialmente, do fato de não ter sido o ora paciente "localizado em sua casa durante fiscalização da equipe da Vara de Execuções Penais em diversas oportunidades, por ocasião do cumprimento da pena em regime aberto, permanecendo foragido por vários meses". E mais: praticou outros crimes durante a execução, em 07/02/2011 (tentativa de furto qualificado) e 12/01/2013 (tentativa de furto qualificado), cometendo faltas graves, demonstrando grande desrespeito à sanção imposta a ele".
2. "A estreita via do habeas corpus não se presta para a revaloração probatória acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede" (RHC 36.018/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 28/11/2014).
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 317.079/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - RHC 36018-SP
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