AgRg no HC 317274 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0039813-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE EX OFFICIO. ART. 61/CPP. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o dies a quo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do disposto no art.
112, inciso I, do Código Penal (precedentes).
III - Nos termos do art. 61 do CPP - "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício" - é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória de ofício, a despeito de não ter sido examinada pelo eg. Tribunal de origem.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 317.274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE EX OFFICIO. ART. 61/CPP. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o dies a quo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do disposto no art.
112, inciso I, do Código Penal (precedentes).
III - Nos termos do art. 61 do CPP - "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício" - é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória de ofício, a despeito de não ter sido examinada pelo eg. Tribunal de origem.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 317.274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EMJULGADO PARA A ACUSAÇÃO) STJ - HC 327176-GO, AgRg no RHC 26618-SP(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - RHC 37917-SP, HC 192312-SP(AGRAVO REGIMENTAL - ARGUMENTO NOVO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1652871 SP 2017/0025447-9 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:28/04/2017AgRg no AREsp 716503 DF 2015/0125782-6 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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