AgRg no HC 317331 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0040652-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Conforme precedentes desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar" (AgRg no HC 289.009/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014; AgRg no HC 270.400/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).
02. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 317.331/PA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Conforme precedentes desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar" (AgRg no HC 289.009/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014; AgRg no HC 270.400/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).
02. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 317.331/PA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Informações adicionais
:
"[...] a concessão de liminar em habeas corpus é 'medida
absolutamente excepcional', 'reservada para casos em que se
evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de
poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração
inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o
fumus boni iuris' [...]".
"[...] para preservação do 'princípio da colegiabilidade', em
numerosas decisões unipessoais dos Ministros integrantes da Terceira
Seção desta Corte, quando a 'motivação que dá suporte à pretensão
liminar confunde-se com o mérito do writ', deve 'o caso concreto ser
analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo' [...]".
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR) STJ - AgRg no HC 289009-GO, AgRg no HC 270400-PR(LIMINAR EM HABEAS CORPUS - NATUREZA E REQUISITOS) STF - HC 116638 STJ - AgRg no HC 22059-SP(LIMINAR EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - HC 306389-MG, HC 306666-SP, HC 296843-SP
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