AgRg no HC 317998 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0047380-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ART. 387, § 1º DO CPP. OFENSA.
1. A 5ª Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014) 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
4. Hipótese em que o paciente foi julgado e condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.
5. Não obstante a alegação formulada pela agravante de que a prisão preventiva mantida pela sentença condenatória utiliza fundamentos semelhantes aos sustentados na decisão originalmente atacada (decreto constritivo), observa-se que o Juízo a quo não se manifestou a respeito da prisão preventiva.
6. Havendo a sentença se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
7. Agravo Regimental parcialmente provido, para determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.
(AgRg no HC 317.998/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ART. 387, § 1º DO CPP. OFENSA.
1. A 5ª Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014) 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
4. Hipótese em que o paciente foi julgado e condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.
5. Não obstante a alegação formulada pela agravante de que a prisão preventiva mantida pela sentença condenatória utiliza fundamentos semelhantes aos sustentados na decisão originalmente atacada (decreto constritivo), observa-se que o Juízo a quo não se manifestou a respeito da prisão preventiva.
6. Havendo a sentença se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
7. Agravo Regimental parcialmente provido, para determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.
(AgRg no HC 317.998/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO SEM FUNDAMENTONOVO - PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 47359-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA) STJ - HC 290480-ES, RHC 43909-MG
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