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Jurisprudência


AgRg no HC 318388 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0051389-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO EM REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O paciente possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de falta disciplinar de natureza grave quando estava no gozo de benefício anteriormente concedido, de forma que não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, de maneira a ensejar o deferimento da benesse. 2. O apenado que cumpre pena em regime fechado não preenche os requisitos estatuídos nos arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, de maneira que não faz jus à concessão de saídas temporárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 318.388/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122
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