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Jurisprudência


AgRg no HC 318550 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0052992-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BONS ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Condenações anteriores ainda não transitadas em julgado, não podem ser consideradas como maus antecedentes nem caracterizam reincidência. Súmula n. 444 do STJ. 2. A subtração de telefone celular avaliado em R$ 104,11 (16,24% do salário mínimo vigente à época) não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, ainda que o agente seja primário e tenha bons antecedentes. 3. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 318.550/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de telefone celular avaliado em R$ 104,11 (cento e quatro reais e onze centavos), 16,24% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRIMARIEDADE -BONS ANTECEDENTES) STJ - HC 184530-RJ
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