AgRg no HC 318725 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0055073-3
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A superveniente prolação de sentença condenatória prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título justifica o encarceramento. Precedentes.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória no decisum condenatório, inviável a apreciação do tema por esta Corte, posto implicar inaceitável supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.725/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A superveniente prolação de sentença condenatória prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título justifica o encarceramento. Precedentes.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória no decisum condenatório, inviável a apreciação do tema por esta Corte, posto implicar inaceitável supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.725/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDOPREJUDICADO) STJ - HC 142261-RS, HC 127281-RS, HC 179058-AC STF - HC 91572-MA, HC 84077-BA(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 141107-SP, AgRg no HC 117567-MT
Sucessivos
:
AgRg no HC 323281 SP 2015/0107286-4 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:22/10/2015AgRg no HC 321726 MG 2015/0090760-3 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
Mostrar discussão