AgRg no HC 319329 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0062923-7
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - anterior exame criminológico desfavorável - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 319.329/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - anterior exame criminológico desfavorável - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 319.329/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre atestar a inadequação de via eleita para a
insurgência da impetrante contra o ato apontado como coator, pois o
ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos
termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal,
circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme
entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja
:
(ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 290904-SP(REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - HC 309929-SP, EDcl no HC 269044-SP(REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 287657-SP, HC 300009-SP
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