AgRg no HC 319357 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0063070-0
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, diante de sua natureza mandamental, não se presta a resolver questão que demanda revolvimento de material/fático probatório.
2. No caso, o pedido de desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal (posse de substância entorpecente para uso próprio), necessita do reexame do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 319.357/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, diante de sua natureza mandamental, não se presta a resolver questão que demanda revolvimento de material/fático probatório.
2. No caso, o pedido de desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal (posse de substância entorpecente para uso próprio), necessita do reexame do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 319.357/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 218116-MG, HC 298584-SP
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