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Jurisprudência


AgRg no HC 319529 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0065998-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO CORRESPONDENTE A 22,12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem subtraído - um celular avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, embora não seja de grande monta, correspondia a aproximadamente 22,12% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa. o simples fato de o produto subtraído haver sido restituído à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da bagatela. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 319.529/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor correspondente a 22,12% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM - SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE) STJ - HC 331661-SC, AgRg no AREsp 836384-MG, RHC 54490-MG, HC 284191-SP, AgRg no HC 341505-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - RESTITUIÇÃO DO BEM -IRRELEVÂNCIA) STJ - AgInt no HC 299297-MS, AgRg no AREsp 484775-MG
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