AgRg no HC 319631 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0067784-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior representa nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER OPINATIVO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de imposição de regime prisional fechado, diante da gravidade concreta do delito cometido, reveladoras da maior periculosidade da agente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 319.631/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior representa nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER OPINATIVO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de imposição de regime prisional fechado, diante da gravidade concreta do delito cometido, reveladoras da maior periculosidade da agente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 319.631/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃOMONOCRÁTICA) STJ - AgRg no HC 296285-SC, AgRg no HC 288803-MG(INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg na Rcl 9785-SP(PARECER MINISTERIAL - PEÇA OPINATIVA) STJ - AgRg no AREsp 306352-DF(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 289883-MS, HC 295163-SP, AgRg no HC 293771-RJ
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