AgRg no HC 320286 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0076062-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.
2. Na espécie, a progressão de regime foi negada ao paciente pelas instâncias de origem de forma fundamentada, com destaque para a prática de falta disciplinar de natureza grave.
3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a existência de fatos negativos concretos são fundamentos aptos a justificar o indeferimento da concessão do benefício pela ausência do requisito subjetivo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 320.286/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.
2. Na espécie, a progressão de regime foi negada ao paciente pelas instâncias de origem de forma fundamentada, com destaque para a prática de falta disciplinar de natureza grave.
3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a existência de fatos negativos concretos são fundamentos aptos a justificar o indeferimento da concessão do benefício pela ausência do requisito subjetivo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 320.286/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] a desconstituição do 'decisum' que considerou não
adimplido o requisito subjetivo pelo agravante para fins de
progressão de regime, bem como do aresto que o confirmou, conforme
pretendido no 'writ', demandaria o exame aprofundado do conjunto
probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via
estreita do 'habeas corpus', diante dos seus estreitos limites
cognitivos".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃODE REGIME - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 300004-SP, HC 304130-SP(PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO -INDEFERIMENTO) STJ - HC 308630-SP, HC 308744-SP
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