main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 320398 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0076566-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, IV e V, DO CP). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RECORRENTE INALTERADA. 1. Sabe-se que em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar novas fundamentações, desde que não agrave a situação do recorrente. 2. No presente caso, não há ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que o Tribunal estadual não aumentou a pena-base do paciente, pelo contrário, ao analisar a dosimetria efetuada pelo sentenciante entendeu pelo afastamento da circunstância relativa à culpabilidade, reduzindo a sanção inicial, ausente, portanto, o alegado reformatio in pejus. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo. 2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 320.398/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja : (REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA NA SENTENÇA) STJ - HC 326605-RS, HC 349015-SC(REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 210600-MG, HC 295569-RS
Sucessivos : AgRg no HC 343881 RJ 2015/0306434-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016
Mostrar discussão