AgRg no HC 320660 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0078981-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 842.425/RS e do REsp n. 1.193.194/MG, representativo de controvérsia, pacificou entendimento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Inteligência da Súmula 511/STJ.
2. Tem-se como de pequeno valor, a autorizar a incidência do privilégio, o bem que não ultrapasse a importância de um salário mínimo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 320.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 842.425/RS e do REsp n. 1.193.194/MG, representativo de controvérsia, pacificou entendimento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Inteligência da Súmula 511/STJ.
2. Tem-se como de pequeno valor, a autorizar a incidência do privilégio, o bem que não ultrapasse a importância de um salário mínimo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 320.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE PRIVILEGIADA) STJ - REsp 1193194-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 561), EREsp 842425-RS(BEM DE PEQUENO VALOR) STJ - HC 375220-SP
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