main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 320709 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0079457-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 2. In casu, a constrição cautelar baseou-se na "garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto que se trata de crime grave, com a necessidade de enfrentamento do comércio espúrio, propulsor de outros vários delitos", enquanto que a manutenção da custódia na sentença condenatória deu-se apenas para garantida da ordem pública, porquanto "o delito de tráfico possui grande perniciosidade social, o qual está sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade, e com desdobramentos em outros crimes". 3. Os novos fundamentos trazidos na sentença condenatória devem ser primeiramente submetidos à análise do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 320.709/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Veja : STJ - RHC 47359-MG
Mostrar discussão