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Jurisprudência


AgRg no HC 320851 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0080229-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Incabível o ajuizamento de habeas corpus substitutivo de recurso especial. 2. Não se evidencia a existência de constrangimento ilegal a ser reparado quando o Tribunal local decide nos exatos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça ao interpretar lei federal em recurso especial representativo da controvérsia. 3. O agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, os fundamentos da decisão agravada, trazendo apenas as razões do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 320.851/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : AgRg no AREsp 599971 SP 2014/0269052-2 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:15/06/2015AgRg no AREsp 568412 AM 2014/0211735-3 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:29/05/2015
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